O Decreto da Vergonha: uma análise do Decreto-Lei nº 36/2025 e suas implicações nos pedidos de Cidadania Italiana
Na última sexta-feira, 28 de março de 2025, o governo italiano publicou o Decreto-Lei nº 36/2025, que pegou toda a comunidade da Diáspora Italiana de surpresa. Entre reações iniciais de espanto, centenas de comunicações de clientes e amigos questionando a validade deste ato chegaram até a Agência Fattobene.
Revelado de surpresa e com o objetivo de restringir o reconhecimento da cidadania italiana por descendência (ius sanguinis), o Decreto-Lei acabou rapidamente recebendo a alcunha de “Decreto da Vergonha” por analistas jurídicos do nosso setor, por sua natureza agressiva e pouco democrática. Para desanuviar a questão, portanto, apresentamos uma análise detalhada do Decreto, delineando seus efeitos e levantando dúvidas quanto a sua conformidade com os princípios constitucionais italianos, bem como os possíveis cenários a seguir.
1. O que é o Decreto-Lei nº 36/2025
O Decreto-Lei nº 36/2025, ou “D.L. Tajani”, em referência a seu arquiteto, o vice-primeiro-ministro Antonio Tajani, é um instrumento de urgência que altera a legislação sobre cidadania italiana, especificamente a Lei da Cidadania Italiana, nº 91/1992. Por meio da inserção do novo Artigo 3-bis, o decreto impõe que, para que descendentes de italianos nascidos no exterior possam ser reconhecidos como cidadãos, seja comprovado que um dos pais ou adotantes tenha nascido na Itália, ou que esses tenham residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento ou da adoção do requerente. Alternativamente, o requerente precisa ter avô ou avó nascido na Itália.
O decreto determina, ainda, que aqueles que não apresentarem os pedidos até às 23h59 do dia 27 de março serão submetidos a essas novas condições. Ademais, o decreto modifica o procedimento de reconhecimento, proibindo, em ações de verificação de cidadania, o uso de juramento e prova testemunhal, exigindo exclusivamente documentação objetiva – algo feito com intenção de dificultar a vida de quem pede o reconhecimento.
2. Consequências para Requerentes Presentes e Futuros
Para quem busca a modalidade Administrativa da Cidadania por Descendência, seja via Consular ou por Residência, a data de 27 de Março é um marco absoluto na garantia do direito. Os requerentes que já ingressaram com o pedido continuarão a ter seus processos avaliados sob a legislação anterior, por garantia de direito adquirido.
Novos pedidos, porém, deverão atender às novas exigências – isto é, a submissão de documentação que comprove os critérios restritivos (nascimento ou residência efetiva na Itália por parte de pai ou avô). Essa mudança afeta substancialmente a via administrativa, bloqueando novos agendamentos e suspendendo temporariamente os atendimentos consulares para reconhecimento da cidadania. Toda a máquina deste setor fica congelada até que o governo anuncie um futuro novo órgão do Ministero dell’Interno cujo objetivo será o de analisar casos de reconhecimento de Cidadania Italiana.
Na Justiça, o cenário é diferente, e o andamento dos processos continua ininterrupto. As ações judiciais pré-existentes continuarão regidos pelas regras anteriores, sem que o novo decreto altere o andamento ou os direitos reconhecidos. As novas ações, por outro lado, serão submetidas às novas condições, exigindo comprovação documental dos vínculos efetivos com a Itália, o que poderá gerar maior insegurança e complexidade processual para os interessados.
3. Aspectos ilegais do Decreto
Em leitura imediata, há no Decreto um problema lógico com a Lei nº 91/1992, pois seu mecanismo cria uma contradição interna entre o novo Artigo 3-bis e o primeiro Artigo.
A Lei nº 91/1992, que regula a cidadania italiana, fundamenta-se no princípio do ius sanguinis, assegurando que a cidadania seja transmitida de forma automática aos filhos de cidadãos italianos, independentemente do local de nascimento e sem imposição de limites geracionais. A inserção do Artigo 3-bis impõe limitações – restringindo o direito a descendentes cujo pai ou avô tenham nascido na Itália – e conflita diretamente com a interpretação histórica e tradicional do primeiro Artigo, que diz que é cidadão por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos italianos.
Essa mudança cria uma incoerência interna na legislação, ao contradizer a base normativa que, até então, garantia a transmissão ilimitada da cidadania por filiação.
Outro aspecto ilegal do Decreto é sua inconstitucionalidade. Ao impor restrições retroativas, sobre descendentes já nascidos (e, portanto, com direito já adquirido ao reconhecimento da cidadania), o decreto pode prejudicar requerentes que já haviam iniciado seus processos sob a legislação anterior, contrariando o princípio de segurança jurídica. A nova restrição imposta fere também o Artigo 3 da Constituição Italiana, que garante igualdade de todos os cidadãos, pois diferencia descendentes com base no local de nascimento dos ascendentes.
Por fim, o Decreto-Lei também viola o aspecto de emergencialidade que este tipo de instrumento precisa ter. Alterações de grande relevância e impacto sobre direitos fundamentais devem passar pelo processo legislativo completo, com a participação do Parlamento, e não por meio de decretos emergenciais. Assim, a tentativa de modificar os critérios de cidadania por decreto-lei é abusiva e incompatível com o Estado de Direito.
O Decreto entrou em vigor imediatamente, mas necessita ser convertido em lei pelo Parlamento italiano no prazo de 60 dias – algo que provavelmente acontecerá, considerando a hegemonia anti-imigratória da Direita Italiana. Durante esse período, é possível que ocorram alterações ou emendas que possam suavizar suas disposições. Considerando o problema de contradição na Lei 91/92, é provável que isso aconteça.
Caso o decreto seja convertido sem as devidas adequações, é bastante provável que seja contestado na Corte Costituzionale. Com base nos argumentos de violação de direitos adquiridos e do princípio da igualdade, especialistas parceiros da Fattobene apontaram que a Corte tenderia a declarar o decreto inconstitucional, restabelecendo o entendimento tradicional do ius sanguinis.
4. Ações para enfrentar o Decreto
A Agência Fattobene, com sua experiência no setor de assessoria para cidadania italiana, está mobilizando recursos e estudando vias alternativas para enfrentar o cenário imposto pelo Decreto-Lei enquanto o dilema de sua legalidade não é resolvido. Em primeiro lugar, como sempre, oferecemos orientação personalizada aos clientes que já possuem processos em andamento, garantindo que seus direitos sejam preservados sob as regras anteriores.
Quanto aos novos pedidos, a situação requer atenção mais cuidadosa. O acompanhamento contínuo da tramitação do decreto no Parlamento será o primeiro passo da jornada, com suas possíveis emendas e renegociações, e se estenderá até o final de maio. Caso o decreto seja convertido em lei, a Agência Fattobene planeja ingressar com medidas judiciais com suas empresas parceiras, buscando contestar a constitucionalidade do decreto. No nosso entendimento, seguindo a hierarquia normativa italiana e a proteção dos direitos adquiridos, é inviável que este Decreto-Lei se sustente.
Internamente, manteremos nossos canais de comunicação atualizados com os clientes, fornecendo informações precisas e oportunas sobre os desdobramentos do cenário legislativo e as estratégias adotadas para defender o direito à cidadania italiana. A cada dia, nossos advogados e parceiros apresentam novos argumentos e enxergam novas oportunidades de reação pelas vias Judiciais.
Recomendamos também a participação no abaixo-assinado “Ripudio al D.L. TAJANI 28/03/25 -“, iniciado no site Change.org que pede a anulação do Decreto-Lei. Em 5 dias, o manifesto já reuniu 88 mil assinaturas, e continua crescendo.
É essencial manter a calma e enxergar o viés notoriamente político do Decreto-Lei, que não é de nenhuma maneira irreversível, justamente por sua fragilidade legal. Ele representa uma tentativa controversa de restringir um direito historicamente consagrado e protegido aos integrantes da Diáspora Italiana, impondo barreiras arbitrárias aos futuros cidadãos da Itália.
A abordagem da Agência Fattobene será pautada pela defesa rigorosa dos direitos dos clientes, com estratégias jurídicas que visam tanto preservar os processos já iniciados quanto combater judicialmente as restrições impostas por um decreto que muitos consideram inconstitucional.